DECRETO Nº 178/2020
DATA: 23/06/2020
SÚMULA: Altera dispositivos do Decreto nº 175/2020 de 23 de março de 2020 o qual estabelece, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Bonito do Iguaçu, procedimentos preventivos relacionados a COVID-19.
O PRESIDENTE DA CA?MARA MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUACU/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara, bem como considerando o Decreto do Executivo Municipal nº 034/2020 de 17 de março de 2020, alterado por legislação posterior:
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto Legislativo nº 175/2020 que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à propagação da COVID-19, adotando novas medidas de flexibilização com permissão de funcionamento de maneira gradual das atividades do Poder Legislativo, observadas as medidas de prevenção ao contágio, mantendo-se as regras de isolamento e distanciamento social.
Parágrafo Único. As medidas de que trata este Decreto Legislativo perdurarão ate? nova manifestação da Câmara Municipal de Vereadores Rio Bonito do Iguaçu.
Art. 2° O Artigo 2º do Decreto nº 175/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Poder Legislativo Municipal de Rio Bonito do Iguaçu, retornarão, a partir da data de 29 de junho de 2020, ao seu horário normal, ou seja, às 19h00min de segunda-feira.
§ 1º A participação nas sessões, reuniões de comissões permanentes, bem como Audiências Públicas, ficará limitada à presença daqueles servidores essenciais ao desempenho das atividades do Legislativo naquele ato.
§ 2º Ao adentrar nas dependências da Câmara Municipal, será obrigatório:
I – Higienizar as mãos com álcool gel 70%, disponível no hall de entrada, ou realizar preparações antissépticas de efeito similar;
II - Utilizar máscaras durante todo o período que permanecer no recinto.
III – Manter o devido distanciamento conforme orientações de segurança.
Art. 3° O Artigo 3º do Decreto nº 175/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica mantido turno único de funcionamento para a realização dos trabalhos administrativos, contábeis e jurídicos da Câmara Municipal, por parte dos servidores, das 8h00min às 12h00min, de segunda a sexta-feira, de forma presencial, na forma de revezamento, conforme cronograma escalonado de trabalho, estabelecido prévia e internamente pela presidência e diretoria geral.
§ 1º Deverão se fazer presentes nas dependências do Legislativo no período de trabalho o número máximo de dois servidores por período, os quais deverão permanecer em recintos distintos, e tomar as medidas de segurança necessárias.
§ 2ª No dia e horário das sessões ordinárias e extraordinárias, deverão se fazer presentes o número máximo de cinco servidores, ou seja, somente aqueles indispensáveis à realização daquela.
§ 3º No período matutino da segunda-feira, deverão dar expediente na Câmara de Vereadores somente aqueles servidores indispensáveis à realização das sessões, conforme cronograma escalonado de trabalho, ficando os demais servidores escalados para revezamento nos dias subsequentes.
§ 4º Resta facultado aos servidores realizarem atividades via home office, caso não logrem êxito em concluir suas atividades durante sua permanência no recinto da Câmara de Vereadores.
§ 5º Caso o servidor não possua condições tecnológicas de realizar o trabalho via home office, o mesmo deverá comunicar a Diretoria Geral da Câmara de Vereadores para que esta designe uma nova data para realização ou complementação de suas atividades, ficando expressamente vedada a inconclusão ou atraso dos trabalhos.
§ 6º Tanto os servidores efetivos como os comissionados deverão cumprir presencial e integralmente o cronograma escalonado de trabalho de 04 (quatro) horas por período, conforme estabelecido previamente pela Presidência e Diretoria Geral.
Art. 4° O Artigo 4º passará a viger com a seguinte redação:
Art. 4º Permanece suspenso o acesso do público externo às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara, bem como às reuniões de Comissões Permanentes, com exceção daqueles previamente convocados para prestarem pessoalmente informações sobre assunto pré-determinado, inerente as suas atribuições, e de igual forma suspenso o acesso do público a? área restrita dos servidores e parlamentares.
Art. 5° O Artigo 5º do Decreto nº 175/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° As Sessões Legislativas serão transmitidas ao vivo via Facebook, assim como as Audiências Públicas, sendo neste último caso realizadas somente de forma virtual, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 6º O Artigo 7º do Decreto nº 175/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Ficam suspensas, enquanto vigorar este Decreto, as concessões de diárias, ou autorizações de viagens, tanto de servidores como de vereadores, exceção feita àquelas que se fizerem necessárias para tratar de assuntos de interesse do Município ou relativas às atividades do Legislativo, nos termos da Lei Municipal nº 1.163/2017 e alteração posterior.
Art. 7° Ficam acrescentados os Parágrafos 1º e 2º ao Artigo 9º que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Ficam dispensados do comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias, sem prejuízo da percepção de seus subsídios, os vereadores com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, imunossuprimidos, bem como todos os demais que fazem parte do chamado grupo de risco.
§ 1º É obrigatória à presença dos senhores vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias, sob pena de desconto em seus subsídios, na forma da lei, exceção feita àqueles que apresentem problemas de saúde, desde que comprovado com atestado médico, ou façam parte do grupo de risco para a COVID-19.
§ 2º Caso o Vereador ou Vereadora que faça parte do chamado grupo de risco opte por comparecer às sessões do Legislativo, atuará por sua própria conta e risco, ficando esta Casa de Leis isenta de responsabilidade no caso de eventual contaminação.
Art. 8º Enquanto durar a pandemia do coronavírus, o protocolo presencial de matérias externas e internas será realizado de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 11h30min.
§ 1º Para fins de organização da pauta da sessão plenária, somente constarão dela as matérias protocoladas até a quinta-feira que antecede a sessão nos termos do Inciso XIII do Artigo 30 do Regimento Interno.
§ 2º O protocolo deverá ser realizado por qualquer servidor que estiver no exercício de sua função naquele período.
Art. 9º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 10 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Rio Bonito do Iguaçu/PR, em 23 de junho de 2020.
IRINEU FERREIRA CAMILO
Presidente
24/06/2020