Câmara Municipal de Rio Bonito do Iguaçu

DECRETO Nº 175/2020

Prevenção ao COVID-19.

DECRETO Nº 175/2020
DATA: 23/03/2020

SÚMULA: Estabelece, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Bonito do Iguaçu, procedimentos preventivos relacionados ao COVID-19.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUACU/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara dipõe:

Considerando os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavirus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, e pela Secretaria Estadual de Saúde;

Considerando que a sede do Poder Legislativo, por natureza, constitui ambiente de larga circulação e aglomeração de pessoas;

Considerando a necessidade da pronta adoção de medidas visando a prevenção no que respeita á disseminação do citado vírus no âmbito das instalações deste Poder, de forma a resguardar a incolumidade da população, agentes poliíticos e servidores;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e a propagação do COVID-19 no âmbito da Caâmara Municipal de Vereadores de Rio Bonito do Iguaçu;

Paragrafo Único. As medidas de que trata este Decreto Legislativo perdurarão até decisão em sentido contrário da Presidência da Câmara Municipal de Rio Bonito do Iguacu;

Art. 2° Ficam suspensas todas as sessões legislativas até ulterior disposição, sem prejuízo da percepção dos vencimentos/salários/subsídios dos servidores, empregados e vereadores;

I - Excetua-se ao acima disposto a realização de Sessões que tratem de projetos de lei encaminhados em regime de urgência, principalmente àqueles que digam respeito a medidas de combate ao COVID-19;

II – Para o caso de projetos de lei encaminhados nos termos do inciso I, é obrigatória a presença dos senhores vereadores, sob pena de desconto na folha de pagamento, exceção feita àqueles que apresentem sintomas de gripe, ou façam parte do grupo de risco para o COVID 19.

Art. 3° Fica instituído turno único para funcionamento da Câmara de Vereadores, das 8:30 às 11:30h, de segunda a sexta feira;

Parágrafo Único. Durante o referido turno haverá revezamento de servidores, sendo que somente deverão se fazer presentes nas dependências da Câmara de Vereadores o número máximo de dois funcionários/servidores, os quais deverão permanecer em salas distintas;

Art. 4º Fica cancelado o acesso do público externo as Sessões Ordinarias e ás reunies de Comissões Permanentes, bem como fica suspenso ao público externo o acesso ás areas restritas dos servidores e parlamentares;

Art. 5° As Sessões Legislativas que eventualmente ocorrerem no referido período serão transmitidas ao vivo pelo Facebook;

Art. 6° Ficam suspensas nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores todas e quaisquer atividades não relacionadas àquelas previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 7º Ficam suspensas as concessões de diárias, ou autorizações de viagens, tanto de servidores, como de vereadores;

Art. 8º Ficam dispensados do controle de ponto eletrônico os servidores e empregados da Câmara Municipal de Vereadores;

Art. 9º Ficam dispensados do comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias, sem prejuízo da percepção de seus subsídios, os vereadores com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes e imunossuprimidos;

Art. 10 Somente terão acesso ás dependências da Câmara Municipal os parlamentares, servidores e representantes do Poder Executivo;

Art. 11 A Direção Geral da Câmara Municipal de Vereadores deverão:

I - Notificar as empresas prestadoras de serviços para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, adotem os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto Legislativo;

II - Criar rotina interna e periódica de aplicação de produto antisséptico em objetos e áreas de uso comum, bem como a disponibilização de álcool gel em área de circulação de pessoas;

III – Tornar público o presente ato.

Art. 12 As ações ou omissões que violem o disposto neste Decreto Legislativo sujeitam o autor às sanções administrativas cabíveis ao caso concreto.

Art. 13 Este Decreto Legislativo entra em vigor no dia 23 de março de 2020.

Câmara Municipal de Vereadores de Rio Bonito do Iguaçu/PR, em 23 de março de 2020.

IRINEU FERREIRA CAMILO
Presidente

23/03/2020

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